Altera
a ementa e os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.516, de 2008, que
institui a Semana Estadual das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais no
Estado de Santa Catarina.
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A ementa e os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.516, de
21 de outubro de 2008, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Institui
a Semana Estadual da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla no Estado de
Santa Catarina.
Art.
1º Fica instituída a Semana Estadual da Pessoa com Deficiência
Intelectual e Múltipla, a ser comemorada, anualmente, de 21 a 28 de agosto.
Art.
2º Durante a Semana Estadual da Pessoa com Deficiência Intelectual e
Múltipla serão realizados eventos enfatizando as atividades sobre as temáticas
da inclusão social, educação inclusiva, geração de oportunidades de trabalho,
esporte e lazer, e divulgação de avanços técnico-científicos e médicos que visem
ao bem-estar das pessoas com deficiência.” (NR)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
07 de janeiro de 2013
JOÃO RAIMUNDO
COLOMBO
Governador
do Estado
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