Escola “Flor da Esperança” Rua: Henrique Fuerbringer nº. 753 Bairro: Centro - Presidente Getúlio – SC CEP: 89150-000 - CNPJ 82 802 075/0001-50 Fone/Fax: (47) 3352-1144
COLABORE COM A APAE
Banco do Brasil Agência: 2501-1 C/C 4489-X VIACREDI Agência: 0115-5 C/C 253.449-5
quarta-feira, 21 de outubro de 2015
quinta-feira, 15 de outubro de 2015
“RECICLAGEM DE ESPONJAS DE LIMPEZA DE USO DOMÉSTICO”
Com enorme
prazer que convidamos você para aderir nossa nova campanha: “RECICLAGEM DE
ESPONJAS DE LIMPEZA DE USO DOMÉSTICO”. Essa iniciativa irá propiciar um destino
mais adequado para as esponjas descartadas e possibilitará arrecadar recursos
financeiros para nossa instituição.
Para participar é muito simples,
basta guardar todas as esponjas (de qualquer marca) e/ou suas respectivas
embalagens que seriam descartas no lixo e doar para APAE de Presidente Getúlio.
A campanha é uma excelente maneira
de preservar o meio ambiente, ao mesmo tempo que, torna-se uma opção para captar
recursos financeiros de um resíduo que certamente seria descarto no lixo comum.
Um questionamento comum se dá sobre
o que é feito com essas esponjas e embalagens após serem recicladas, pois bem,
todo esse resíduo é transformado em produtos sustentáveis, como por exemplo:
bancos de praça.
Portanto, não fique de fora dessa
ação duplamente benéfica, você estará contribuindo com a preservação do meio
ambiente e com a APAE de Presidente Getúlio.
Por fim, pedimos que você armazene
todas as esponjas de uso doméstico descartáveis e embalagens que conseguir,
cative outras pessoas a colaborar conosco também.
O ponto de coleta principal dessa
campanha é na própria APAE de Presidente Getúlio, outros pontos de coleta estão
distribuídos nos Centros de Educação Infantil (Creches), escolas municipais e
estaduais de Presidente Getúlio, porém caso preferir poderá nos ligar no
contato (47) 3352-1144 que passaremos para recolher.
Atenciosamente.
Cosmo Dalpiaz
Presidente
APAE – Escola Especial “Flor da Esperança”
Alexandro Suchara
Diretor
APAE – Escola Especial “Flor da Esperança”
APAE de
Presidente Getúlio há 41 anos “Semeando a esperança na busca pela mudança!”
quinta-feira, 24 de setembro de 2015
"JARDIM SUSPENSO"
A turma da Ocupacional "Centro de Convivência", desenvolveram o projeto
"JARDIM SUSPENSO". Esse projeto teve a importante contribuição das
professoras Eliana Silva de Almeida e Giselle Lange,
da orientadora pedagógica, Sra. Arlete Avi Pereira, do colaborador
Rosnei Zermiani e principalmente dos alunos. A ideia surgiu devido que, o
jardim suspenso é uma ótima alternativa para quem possui pouco espaço
para montar um jardim convencional. A Gestão da APAE parabeniza todos
envolvidos nesse projeto e enfatiza que ações como essa além propiciar
um ambiente harmônico, possibilita desenvolver as potencialidades de
nossos alunos.
sexta-feira, 18 de setembro de 2015
Conheça o histórico da legislação sobre inclusão
Brasil
A Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional (LDBEN) fundamenta o atendimento educacional às
pessoas com deficiência, chamadas no texto de “excepcionais”. Segue trecho: “A
Educação de excepcionais, deve, no que for possível, enquadrar-se no sistema
geral de Educação, a fim de integrá-los na comunidade.”
A segunda lei
de diretrizes e bases educacionais do Brasil é da época da ditadura militar e
substitui a anterior. O texto afirma que os alunos com “deficiências físicas ou
mentais, os que se encontrem em atraso considerável quanto à idade regular de
matrícula e os superdotados deverão receber tratamento especial”. Essas normas
deveriam estar de acordo com as regras fixadas pelos Conselhos de Educação. Ou
seja, a lei não promovia a inclusão na rede regular, determinando a escola
especial como destino certo para essas crianças.
O artigo 208,
que trata da Educação Básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos, afirma
que é dever do Estado garantir “atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. Nos
artigos 205 e 206, afirma-se, respectivamente, “a Educação como um direito de
todos, garantindo o pleno desenvolvimento da pessoa, o exercício da cidadania e
a qualificação para o trabalho” e “a igualdade de condições de acesso e
permanência na escola”.
1989 – Lei Nº 7.853
1989 – Lei Nº 7.853
O texto dispõe
sobre a integração social das pessoas com deficiência. Na área da Educação
afirma, por exemplo, obriga a inserção de escolas especiais, privadas e
públicas, no sistema educacional e a oferta, obrigatória e gratuita, da
Educação Especial em estabelecimento público de ensino. Também afirma que o
poder público deve se responsabilizar pela “matrícula compulsória em cursos
regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de
deficiência capazes de se integrarem no sistema regular de ensino”. Ou seja:
exclui da lei uma grande parcela das crianças ao sugerir que elas não são
capazes de se relacionar socialmente e, consequentemente, de aprender. O acesso
a material escolar, merenda escolar e bolsas de estudo também é garantido pelo
texto.
Mais conhecida
como Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Nº 8.069 garante, entre outras
coisas, o atendimento educacional especializado às crianças com deficiência
preferencialmente na rede regular de ensino; trabalho protegido ao adolescente
com deficiência e prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de
prevenção e proteção para famílias com crianças e adolescentes nessa condição.
1994 – Política Nacional de Educação Especial
1994 – Política Nacional de Educação Especial
Em termos de
inclusão escolar, o texto é considerado um atraso, pois propõe a chamada
“integração instrucional”, um processo que permite que ingressem em classes
regulares de ensino apenas as crianças com deficiência que “(...) possuem
condições de acompanhar e desenvolver as atividades curriculares programadas do
ensino comum, no mesmo ritmo que os alunos ditos normais”. Ou seja, a política
exclui grande parte desses alunos do sistema regular de ensino, “empurrando-os”
para a Educação Especial.
A Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (LDB) em vigor tem um capítulo específico para a
Educação Especial. Nele, afirma-se que “haverá, quando necessário, serviços de
apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da
clientela de Educação Especial”. Também afirma que “o atendimento educacional
será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em
função das condições específicas dos alunos, não for possível a integração nas
classes comuns de ensino regular”. Além disso, o texto trata da formação dos
professores e de currículos, métodos, técnicas e recursos para atender às
necessidades das crianças com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
O decreto
regulamenta a Lei nº 7.853/89, que dispõe sobre a Política Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e consolida as normas de
proteção, além de dar outras providências. O objetivo principal é assegurar a
plena integração da pessoa com deficiência no “contexto sócio-econômico e
cultural” do país. Sobre o acesso à Educação, o texto afirma que a Educação
Especial é uma modalidade transversal a todos os níveis e modalidades de ensino
e a destaca como complemento do ensino regular.
O Plano
Nacional de Educação (PNE) anterior, criticado por ser muito extenso, tinha
quase 30 metas e objetivos para as crianças e jovens com deficiência. Entre
elas, afirmava que a Educação Especial, “como modalidade de educação escolar”,
deveria ser promovida em todos os diferentes níveis de ensino e que “a garantia
de vagas no ensino regular para os diversos graus e tipos de deficiência” era
uma medida importante.
O texto do
Conselho Nacional de Educação (CNE) institui Diretrizes Nacionais para a
Educação Especial na Educação Básica. Entre os principais pontos, afirma que
“os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas
organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais
especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade
para todos”. Porém, o documento coloca como possibilidade a substituição do
ensino regular pelo atendimento especializado . Considera ainda que o atendimento
escolar dos alunos com deficiência tem início na Educação Infantil,
“assegurando- lhes os serviços de educação especial sempre que se evidencie,
mediante avaliação e interação com a família e a comunidade, a necessidade de
atendimento educacional especializado”.
2002 –
Resolução CNE/CP Nº1/2002
A resolução dá
“diretrizes curriculares nacionais para a formação de professores da Educação
Básica, em nível superior, curso de licenciatura, de graduação plena”. Sobre a
Educação Inclusiva, afirma que a formação deve incluir “conhecimentos sobre
crianças, adolescentes, jovens e adultos, aí incluídas as especificidades dos
alunos com necessidades educacionais especiais”.
Reconhece como
meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais (Libras).
O decreto
regulamenta a Lei Nº 10.436, de 2002 (link anterior).
Documento
elaborado pelo Ministério da Educação (MEC), Ministério da Justiça, Unesco e
Secretaria Especial dos Direitos Humanos. Entre as metas está a inclusão de
temas relacionados às pessoas com deficiência nos currículos das escolas.
No âmbito da
Educação Inclusiva, o PDE trabalha com a questão da infraestrutura das escolas,
abordando a acessibilidade das edificações escolares, da formação docente e das
salas de recursos multifuncionais.
O texto dispõe
sobre a implementação do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação do MEC.
Ao destacar o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos com
deficiência, o documento reforça a inclusão deles no sistema público de ensino.
Documento que
traça o histórico do processo de inclusão escolar no Brasil para embasar
“políticas públicas promotoras de uma Educação de qualidade para todos os
alunos”.
Dispõe sobre o
atendimento educacional especializado (AEE) na Educação Básica e o define como
“o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados
institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação
dos alunos no ensino regular”. O decreto obriga a União a prestar apoio técnico
e financeiro aos sistemas públicos de ensino no oferecimento da modalidade.
Além disso, reforça que o AEE deve estar integrado ao projeto pedagógico da
escola.
O foco dessa
resolução é orientar o estabelecimento do atendimento educacional especializado
(AEE) na Educação Básica, que deve ser realizado no contraturno e
preferencialmente nas chamadas salas de recursos multifuncionais das escolas
regulares. A resolução do CNE serve de orientação para os sistemas de ensino
cumprirem o Decreto Nº 6.571.
A lei institui
a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista.
2014 – Plano Nacional de Educação (PNE)
2014 – Plano Nacional de Educação (PNE)
A meta que
trata do tema no atual PNE, como explicado anteriormente, é a de número 4. Sua
redação é: “Universalizar, para a população de 4 a 17 anos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o
acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado,
preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema
educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas
ou serviços especializados, públicos ou conveniados”. O entrave para a inclusão
é a palavra “preferencialmente”, que, segundo especialistas, abre espaço para
que as crianças com deficiência permaneçam matriculadas apenas em escolas
especiais.
Internacional
1990 – Declaração Mundial de Educação para Todos
No documento da
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco),
consta: “as necessidades básicas de aprendizagem das pessoas portadoras de
deficiências requerem atenção especial. É preciso tomar medidas que garantam a
igualdade de acesso à Educação aos portadores de todo e qualquer tipo de
deficiência, como parte integrante do sistema educativo”. O texto ainda usava o
termo “portador”, hoje não mais utilizado por
O documento é
uma resolução da Organização das Nações Unidas (ONU) e foi concebido na
Conferência Mundial de Educação Especial, em Salamanca. O texto trata de
princípios, políticas e práticas das necessidades educativas especiais, e dá
orientações para ações em níveis regionais, nacionais e internacionais sobre a
estrutura de ação em Educação Especial. No que tange à escola, o documento
aborda a adminstração, o recurtamento de educadores e o envolvimento
comunitário, entre outros pontos.
A Convenção
Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as
Pessoas Portadoras de Deficiência, mais conhecida como Convenção da Guatemala,
resultou, no Brasil, no Decreto nº 3.956/2001. O texto brasileiro afirma que as
pessoas com deficiência têm “os mesmos direitos humanos e liberdades
fundamentais que outras pessoas e que estes direitos, inclusive o direito de
não ser submetidas a discriminação com base na deficiência, emanam da dignidade
e da igualdade que são inerentes a todo ser humano”. O texto ainda utiliza a
palavra “portador”.
2009 – Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
2009 – Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
A convenção foi
aprovada pela ONU e tem o Brasil como um de seus signatários. Ela afirma que os
países são responsáveis por garantir um sistema de Educação inclusiva em todos
as etapas de ensino.
Fonte:
http://www.todospelaeducacao.org.br/reportagens-tpe/31129/conheca-o-historico-da-legislacao-sobre-inclusao/
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